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Marcos Adorno, Advogado
Marcos Adorno
Comentário · há 6 anos
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Marcos Adorno, Advogado
Marcos Adorno
Comentário · há 7 anos
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Marcos Adorno, Advogado
Marcos Adorno
Comentário · há 7 anos
Bom, me perdoe pontuar assim, eu acho seus posts tendenciosos e com intuito de chamar atenção para si, do que para o conteúdo que está sendo ministrado.

É lógico que não que devemos aceitar "bizarrices" e equívocos de Magistrados e outros operadores do direito, pois estes são suscetíveis ao erro e para isso existe o contraditório e a ampla defesa, como o devido processo legal, para questionar uma ilegalidade, ou uma aplicação indevida de força(poder).

Usar do tom/expressão para colocar em evidência o conhecimento do Juiz Sergio Moro, ou tentar compará-lo com os Ministros do STF, passa até ser cômico se não fosse trágico. Como você deve saber, ou ao menos ter o conhecimento, é que os Ministros são nomeados pelo chefe do executivo, com o referendo do Senado, e é necessário para isso, "apenas" o notório saber jurídico. Já Magistratura NÃO, é por meio de concurso público de provas e títulos.

Vou mais adiante. Sempre bato nessa tecla, hoje as decisões brasileiras são baseadas mais no fator emocional, do que racional(conforme a lei).

Porém, por mais que a prisão de Cunha não apresente todos os requisitos do Artigo 312, do CPP, (que não são cumulativos), não estejam presentes, deverá ser observado o caso de Cunha em apartado. Vão achar a minha linha equivocada? Sim! Por ferir o princípio da isonomia e etc, mas infelizmente não temos um rito PRÓPRIO para os crimes de colarinho branco, o que eu acho um absurdo, mas os próprios "legisladores" são os criminosos e não se interessam e nenhum momento a propor um tipo de lei para este fim. Na omissão da lei, cabe a autoridade competente de forma discricionária, (onde a lei permite), aplica-lá de acordo com o caso em concreto.
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Marcos Adorno, Advogado
Marcos Adorno
Comentário · há 7 anos
Li e reli o artigo, com a teleologia de apurar mais precisamente o que foi decidido. Ao ler a matéria em primeiro momento, pensei realmente que se tratava de apenas um beijo roubado, onde em hipóteses alguma caracterizaria o Crime de Estupro, por falta da elementar do tipo penal, "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça..." O artigo 213 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” A falta de constrangimento ou grave ameaça, não caracteriza crime algum, e sim o Art. 61 da Lei das Contravencoes Penais - Decreto Lei 3688/41, ". Importunar alguem, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor.". Ocorre que no presente caso, o agente agarrou a vítima pelas costas, imobilizou-a, tapou sua boca e jogou-a no chão, tirou a blusa que ela usava e lhe deu um beijo, forçando a língua em sua boca, enquanto a mantinha no chão pressionando-a com o joelho sobre o abdômen, além disso efetivou a satisfazer a sua lascívia, ao praticar o ato libidinoso, BEIJO com a vítima. Sem dúvidas alguma a conduta configura o Crime de Estupro. Sem mais delongas, a simples análise do tipo penal evitaria decisões equivocadas, pois sim, somos um país em que a emoção se sobressai a razão, e não podemos agir desta maneira, além do mais quando operadores do direito.
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