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1 de Maio de 2024

Roubo majorado, pelo emprego de arma de fogo desmuniciada.

Analogia in malam partem ou in bonam partem do Inciso II, do §2º do Art. 157, do Código Penal.

Publicado por Marcos Adorno
há 8 anos

Bom, trago a baila a divergência que se alastra junto as turmas do Superior Tribunal de Justiça, sobre a aplicabilidade da majorante de arma, no presente caso, arma de fogo desmuniciada.

A APLICABILIDADE OU NÃO DA MAJORANTE, QUANDO A ARMA ESTEJA DESMUNICIADA.

Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo desmuniciada

Em meus estudos na parte especial do código penal, me deparei com o entendimento diverso entre turmas do STJ, e entendimento distinto de mesma turma sobre o presente caso.

STJ - HC 302090/SP - Exclui a majorante.

STJ - HC 246811/SC - Reconhece a majorante.

Ambos da Quinta turma do STJ.

Ao analisarmos o artigo 157, § 2º, I, que diz: "se a violência ou ameaça é exercida com o emprego de arma;"

Deveremos levar em consideração que esta causa de aumento de pena serve também para caracterizar a majorante para o emprego de qualquer tipo de armas, desde que apresente ofensividade e que seja operacional.

A arma de fogo, mesmo que desmuniciada pode apresentar ofensividade, como há casos constantes em que o agente disfere coronhadas sobre o sujeito passivo.

Portanto a análise fria do artigo 157, § 2º, I, não acarretará um analogia in malam partem ao agente, e sim uma análise coerente da legislação penal.

  • Sobre o autorAdvogado, membro da Comissão de Segurança Pública e Política Criminal - OAB/GO.
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